Sempre que se encontre numa das situações previstas no artigo 27.º, o mediador de conflitos deve comunicar imediatamente esse facto também à entidade gestora do sistema público de mediação, a qual, nos casos em que seja necessário, procede, ouvidas as partes, à nomeação de novo mediador de conflitos.
Artigo 41.º — Impedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Vigente desde: 19/04/2013