- 1 -O dirigente máximo da entidade gestora do sistema público de mediação pode aplicar as seguintes medidas, em função da gravidade da atuação do mediador de conflitos:
- a)Repreensão;
- b)Suspensão das listas; ou
- c)Exclusão das listas.
- 2 -Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade gestora do sistema público de mediação participa a infração às entidades competentes.
Artigo 44.º — Efeitos das irregularidades
Vigente desde: 19/04/2013