- 1 -O mediador de conflitos tem o dever de salvaguardar a independência inerente à sua função.
- 2 -O mediador de conflitos deve pautar a sua conduta pela independência, livre de qualquer pressão, seja esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas.
- 3 -O mediador de conflitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou deontológica, de profissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.
Artigo 7.º — Princípio da independência
Vigente desde: 19/04/2013