- 1 -A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através de instrumento uniforme.
- 2 -O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica, designadamente:
- a)O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua identificação;
- b)Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes aplicáveis;
- c)O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção pecuniária de caráter administrativo ou à coima;
- d)O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;
- e)A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:
- a)No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deve ser efetuada;
- b)No caso de cobrança:
- i)A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;
- ii)Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
- iii)As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se, e de que modo, a sentença ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;
- iv)A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de recurso;
- v)A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.
- 4 -A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um mês a contar da receção do pedido:
- a)Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;
- b)Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.
- 5 -A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade requerente:
- a)Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o destinatário foi notificado;
- b)Dos motivos de recusa da execução de pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma sanção administrativa ou coima, nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 14.º — Pedidos de cobrança e de notificação
Vigente desde: 30/05/2017