- 1 -A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um pedido de cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a desencadear o processo de cobrança quando:
- a)Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;
- b)A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a (euro) 350 ou ao equivalente deste montante;
- c)Não são respeitados direitos e liberdades fundamentais de defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição.
Artigo 17.º — Motivos de recusa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020