- 1 -Para os efeitos da presente lei, considera-se:
- a)«Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;
- b)«Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei;
- c)«Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei.
- 2 -Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que intervém como:
- a)Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido em outro Estado membro;
- b)Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 30/05/2017