- 1 -A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados membros ou pela Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
- a)Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente fundamentados, que requerem a consulta de registos;
- b)Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.
- 2 -Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação solicitados pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a ACT deve observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 3 -Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes do Estado membro requerente.
- 4 -As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e as autoridades competentes equivalentes de outros Estados membros, devem ser exclusivamente utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.
Artigo 7.º — Pedidos de informação
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