O artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Transmissão da empresa armadora
- 1 -São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.
- 3 -(Revogado.)