Aditamento à Lei n.º 5/93, de 1 de março
São aditados à Lei n.º 5/93, de 1 de março, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Incidente para a quebra de segredo
- 1 -Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e irrecorrível, o incidente para a quebra de segredo.
- 2 -O incidente para a quebra de segredo tem natureza urgente.
Artigo 13.º-B
Acesso a documentos confidenciais
- 1 -Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são disponibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável.