- 1 -Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respetivo cumprimento.
- 2 -As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.
Artigo 18.º — Encargos
Vigente desde: 23/04/2019