- 1 -Os inquéritos parlamentares são efetuados:
- a)Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respetivo projeto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;
- b)A requerimento de um quinto dos Deputados em efetividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.
- 2 -A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:
- a)Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;
- b)Às comissões;
- c)Aos Deputados.
Artigo 2.º — Iniciativa
Vigente desde: 23/04/2019