O artigo 1425.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1425.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Havendo pelo menos duas frações autónomas, dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos a instalação de equipamento e exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -Quando as inovações previstas no n.º 3 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
- 7 -A intenção de proceder ao levantamento das inovações previstas nos n.os 3 e 4, bem como de efetuar as inovações previstas no n.º 4, deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
- 8 -[Anterior n.º 7.]