- 1 -Todo o indivíduo legalmente no território de um Estado tem o direito de circular livremente e de aí escolher livremente a sua residência.
- 2 -Todas as pessoas são livres de deixar qualquer país, incluindo o seu.
- 3 -Os direitos mencionados acima não podem ser objecto de restrições, a não ser que estas estejam previstas na lei e sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e liberdades de outrem e sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos pelo presente Pacto.
- 4 -Ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu próprio país.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 12/06/1978
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Em vigor desde 12/06/1978