- 1 -Se, na opinião unânime dos outros membros, um membro do Comité cessar de cumprir as suas funções por qualquer causa que não seja por motivo de uma ausência temporária, o presidente do Comité informará o secretário-geral das Nações Unidas, o qual declarará vago o lugar que ocupava o dito membro.
- 2 -Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité, o presidente informará imediatamente o secretário-geral das Nações Unidas, que declarará o lugar vago a contar da data da morte ou daquela em que a demissão produzir efeito.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 12/06/1978
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Em vigor desde 12/06/1978