Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48.º, o secretário-geral das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do citado artigo:
- a)Acerca de assinaturas apostas no presente Pacto, acerca de instrumentos de ratificação e de adesão depostos em conformidade com o artigo 48.º;
- b)Da data em que o presente Pacto entrará em vigor, em conformidade com o artigo 49.º, e da data em que entrarão em vigor as emendas previstas no artigo 51.º