- 1 -A definição dos sistemas de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 2 -O dispositivo dos sistemas de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
ARTIGO 25.º — (Sistemas de forças e dispositivo)
Vigente desde: 11/12/1982