- 1 -As exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.
- 2 -As bases gerais da disciplina das Forças Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República.
- 3 -O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar serão aprovados por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.
ARTIGO 32.º — (Justiça e disciplina)
Vigente desde: 11/12/1982