Artigo 24.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 30/06/1987.
Esta redação foi substituída em 16/12/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local, salvo o disposto no artigo 18.º
- 2 -Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.
- 3 -A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada.