Artigo 27.º
Disposições finais
Redação registada como em vigor em 30/06/1987.
Esta redação foi substituída em 01/07/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito previsto no artigo 19.º aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor na presente lei.
- 2 -O disposto no artigo 18.º aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais.