Artigo 27.º
Disposições finais
Redação registada como em vigor em 01/07/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito previsto no artigo 19.º aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor na presente lei.
- 2 -O disposto no artigo 18.º aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais.
- 3 -Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.