Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
Redação registada como em vigor em 01/07/1999.
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- 1 -Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
- 2 -O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:
- a)Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
- b)Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
- c)Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%;
- d)Restantes municípios - 40%.
- 3 -As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
- 4 -Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.