- 1 -Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.
- 2 -No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.
Art. 2.º Os artigos 1.º e 54.º, na nova redacção que lhes foi dada pelo artigo anterior, produzem efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Aprovada em 17 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 69.º — Regime das notificações e comunicações
Vigente desde: 05/09/1992