- 1 -Em cada município poderá ser autorizada a utilização naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de margem de rio ou de lago, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
- a)Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento adequado relativamente ao exterior;
- b)Guardar distância suficiente, em regra não inferior a 1500 m, do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso;
- c)ão esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear.
- 2 -A autorização para utilização naturista de praias situadas a menos de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja localização esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal depende de prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e exploradores daqueles estabelecimentos.
Artigo 11.º — Praias
Vigente desde: 29/08/1994