- 1 -Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na Natureza.
- 2 -A prática de naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou entidade exploradora.
Artigo 17.º — Unidades hoteleiras e similares
Vigente desde: 29/08/1994