- 1 -A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção-Geral do Turismo, onde aquela não exista.
- 2 -No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.
- 3 -Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.
Artigo 5.º — Autorização
Vigente desde: 29/08/1994