- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;
- b)Um representante da Câmara Municipal de Tavira;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia de Conceição;
- d)Um representante da Junta de Freguesia de Conceição;
- e)Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Cabanas, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/07/1997