- 1 -Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infracções previstas no artigo 7.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
- 2 -A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.
Artigo 10.º
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999