Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 25 de Março de 1999 e amnistiadas pela presente lei.
Artigo 13.º
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999