São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 7.º, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.
Artigo 8.º
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999