- 1 -O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
- 2 -O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante são regulados pela lei eleitoral.
Artigo 2.º — Início e termo do mandato
Vigente desde: 23/02/2001
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Em vigor desde 23/02/2001