Artigo 17.º
Órgãos
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
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- 1 -Os institutos públicos de regime comum adoptam um dos seguintes modelos de órgãos de direcção:
- a)Conselho directivo; ou
- b)Presidente, coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
- 2 -Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente de um fiscal único.
- 3 -O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.