Artigo 25.º
Estatuto dos membros
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
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- 1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.