Artigo 27.º
Designação, mandato e remuneração
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 18/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros referidos no número anterior.
- 3 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- 4 -A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República.