Artigo 28.º
Competências
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 18/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- f)Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
- g)Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- h)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)Propor ao ministro da tutela ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- j)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
- 4 -O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no instituto nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderá exercer actividades remuneradas no instituto público fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.