Artigo 33.º
Serviços
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
- 2 -A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
- 3 -Os institutos públicos deverão recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.