Artigo 38.º
Despesas
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
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- 1 -Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ainda que o instituto público apenas possua autonomia administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo ministro da tutela.
- 3 -Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo ministro, sem prejuízo de este poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes.