Artigo 38.º
Despesas
Redação registada como em vigor em 01/04/2011.
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- 1 -Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo ministro, sem prejuízo de este poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes.