Artigo 44.º
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Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
- a)Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos;
- b)A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º;
- c)Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
- d)Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
- e)O mapa de pessoal.