Artigo 53.º
Concessões
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 18/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do ministro da tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
- 2 -Os termos e condições da concessão constarão de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
- 3 -No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições.