É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Programa Específico de Troca de Seringas
- 1 -É criado o Programa Específico de Troca de Seringas, adiante designado por Programa, com o objectivo de evitar a contaminação e propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.
- 2 -A troca de seringas para injecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em meio prisional, em cidadãos reclusos, é aplicada a título experimental, num ou mais estabelecimentos prisionais para o efeito seleccionados, sem prejuízo da prioridade das medidas a adoptar com vista à prevenção e redução de propagação de doenças infecto-contagiosas, bem como à recuperação dos toxicodependentes.
- 3 -Na selecção dos estabelecimentos prisionais referidos no número anterior, será tida em conta a maior prevalência de doenças infecto-contagiosas e de casos de toxicodependência, bem como a existência de programas de intervenção na área da prevenção, controlo e tratamento daquelas patologias.