- 1 -Os complementos especiais de pensão atribuídos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, são convertidos no suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da presente lei.
- 2 -O n.º 3 do artigo 7.º da presente lei é aplicável aos acréscimos vitalícios de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.
Artigo 21.º — Conversão
Vigente desde: 13/01/2009