Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária.
- 3 -O disposto no presente diploma não é aplicável:
- a)Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de cargas;
- b)À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de transporte de mercadorias;
- c)Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto, ainda que integradas em zonas portuárias;
- d)Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)«Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação profissional adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas, ao abrigo de um contrato de trabalho;
- b)«Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 3.º
Regime das relações de trabalho
Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes admitidos por lei.
Artigo 6.º
Formação e qualificação profissional
- 1 -O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.
- 2 -Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador:
- a)Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;
- b)Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º
Regime especial do trabalho portuário
- 1 -É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.
- 2 -O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
- 3 -O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.
- 4 -É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.
- 6 -A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas anuais.
- 7 -O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização, contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.
- 8 -O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), relativo à verificação das respetivas condições.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, I. P., e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.
- 2 -...
- 3 -O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos trabalhadores portuários inscritos no contingente dos diversos portos é reconhecida, sem qualquer formalidade, a integração no efetivo portuário nacional.
Artigo 16.º
Regime das contraordenações
- 1 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
- 2 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação do presente diploma no que respeita ao licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes a instrução dos respetivos processos.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
Artigo 17.º
Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
- 1 -O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator.
- 2 -Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
- a)Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 unidades de conta processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
- b)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
- c)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
- d)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
- e)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
- 3 -O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
- 4 -Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
- 5 -No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
- 6 -Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
- 1 -Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 10.º
Artigo 19.º
Destino das coimas
- 1 -Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
- a)20 % para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
- b)20 % para a autoridade portuária;
- c)60 % para o Estado.
- 2 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.