- 1 -Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inscritos num organismo de gestão de mão-de-obra portuária regularmente constituído e registados no ITP, quando pertençam ao contingente comum do porto, são considerados, para todos os efeitos legais, vinculados àquele organismo por contrato de trabalho sem termo.
- 2 -A antiguidade dos contratos a que se refere o número anterior reporta-se à data da primeira inscrição do trabalhador no contingente de qualquer porto.
Artigo 13.º — Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Vigente desde: 14/01/2013