Os trabalhadores oriundos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária que sejam contratados por empresas de trabalho portuário ou por qualquer outro empregador que realize operações portuárias mantêm, para efeitos de reforma, a antiguidade da respetiva inscrição.
Artigo 15.º — Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Vigente desde: 14/01/2013