- 1 -Nos processos cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes, o produto da coima será repartido de acordo com as seguintes proporções:
- a)20 % para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes;
- b)20 % para a autoridade portuária;
- c)60 % para o Estado.
- 2 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos transportes transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 19.º — Destino das coimas
Vigente desde: 14/01/2013