- 1 -O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
- 2 -O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do IMT, I. P., e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 14/01/2013