- 1 -O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
- 2 -Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.
- 3 -As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 102.º — Informação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014