- 1 -Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 111.º — Comunicações
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014