- 1 -Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respetiva região.
Artigo 119.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014