- 1 -Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respetivas funções, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
- 3 -O empregador ou as respetivas associações representativas, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 22.º — Formação dos representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014